Entra em vigor, hoje, as alterações da pensão alimentícia, que pode colocar o nome do devedor no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e no SERASA, desconto do débito no salário, além do mandado de prisão, caso atrase o pagamento. Para esclarecer as dúvidas sobre as mudanças, os advogados José Benedito Ferreira e Marcelo Tasca de Oliveira Santos, responderam algumas questões.
O que mudou na lei referente ao pagamento de pensão alimentícia? Por quê?
A partir do dia 18 de março entrarão em vigor novas medidas na Lei sobre Pensão Alimentícia. A principal mudança é que a referida lei será mais rígida, e o magistrado já poderá emitir um mandado de prisão se o devedor atrasar o pagamento em um mês, não sendo mais necessários três meses, como aconteceu até agora.
Ademais, a partir do dia 18, aqueles que deixarem de pagar a pensão, após serem citados para que em três dias regularizem os débitos, poderão: ser presos em regime fechado; ter seu nome incluído no SPC e, ainda, ter descontado diretamente de seu salário o valor das parcelas em atraso.
Portanto, quanto à última inovação citada, haverá a possibilidade de desconto dos rendimentos do devedor, no caso do devedor ser assalariado, em até 50% de seus vencimentos, ou seja, pensando em uma situação mais usual, quando um devedor tem de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente à parcela mensal dos alimentos vincendos, poderá ter mais 20% de desconto, para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos, chegando a até 50% de seus vencimentos.
A preocupação do legislador com o advento da nova lei, sem dúvidas, foi deixar a lei mais rígida, como já dito, com o objetivo maior de que seja adimplida o cumprimento da pensão alimentícia.
Colocar o nome do devedor da pensão alimentícia no SPC resolve o problema?
Com o novo Código, o executado que no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. É necessário ressaltar que tal autorização prevista no artigo 528, § 1º do Código de Processo Civil que entrará em vigor, é válida para todas as ações de execução, e não somente para as de alimentos.
O intuito da inclusão do nome do devedor no SPC é, sem dúvida, mais uma maneira a ser utilizada de se “fechar o cerco” ao devedor de alimentos. E, no que tange se vai “resolver o problema”, só com o passar do tempo é que saberemos se as novas mudanças na lei surtirão o efeito desejado.
Todavia, trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto e o consequente “nome sujo” no mercado pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos, principalmente em nosso país, onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito.
Os 30% do salário ainda estão em vigor?
O pagamento de 30% do salário do requerido não era previsto em lei, era usado de parâmetro, para alguns casos peculiares. A partir da nova regra, em março, a lei irá prever esse número, porém, é importante frisarmos que deve sempre se ater caso a caso, sempre com o norte maior no que se refere o binômio – possibilidade – de quem paga e – necessidade – de quem recebe. Portanto, a partir do advento do novo Código de Processo Civil, os 30% do salário requerido passa a ter previsão legal. Contudo, entendemos que essa porcentagem é maleável, conforme as peculiaridades de situações fáticas que podem ocorrer, nas quais deve ser observado o binômio possibilidade/necessidade citados.
A pensão deve ser até os 18 anos? E se o filho for estudante, até quando deve ser paga?
Importante deixar claro que só a maioridade não implica no cancelamento automático da pensão alimentícia; o direito de alimentar só se extingue com decisão judicial nesse sentido. Nos casos que o filho é estudante, por exemplo. E, a partir desta necessidade, há o entendimento de que mesmo após a maioridade o vínculo de parentesco é que determina a obrigação de pagar alimentos ao filho, podendo distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, conseguindo prover a própria subsistência.
Como proceder quando o pai da criança não reconheceu o filho e nunca pagou pensão?
Nesse caso, a primeira coisa a ser feita é ingressar com a ação de investigação de paternidade, para certificar sua comprovação e, com a obtenção de prova pré-constituída de paternidade positiva, gerará ao pai da criança não só a obrigação da prestação de alimentos, bem como ao direito sucessório do menor alimentante.
É importante frisar, também, que, com o novo Código de Processo Civil, permanece em pleno vigor a Lei n.º 11.804/2008, que estabeleceu alimentos gravídicos, ou seja, a mulher grávida poderá pleitear alimentos do futuro pai. Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas. Para a aplicação dos alimentos gravídicos, basta o juiz ter indícios suficientes para a paternidade.
E, outro ponto que destacamos, são as disposições contidas no artigo 532 do Novo Código de Processo Civil: no caso de conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao membro do Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material, infração essa prevista no artigo 244 do Código Penal.
Salientamos que a mudança da lei de alimentos que está por vir, além de ficar mais rígida, será no sentido de acelerar a sua tramitação, com ênfase em gerar tudo ao menor, os valores para a sua manutenção, dentro de suas necessidades e da possibilidade do pagador; os alimentos não abarcam unicamente a necessidade de comer, mas toda manutenção básica do indivíduo (vestimentas, saúde, educação, lazer, higiene, transporte etc.).
Por fim, notamos que as modificações do novo Código parecem promissoras para minimizar a inadimplência de débitos alimentares. Todavia, a questão que envolve o não pagamento dos alimentos, a nosso ver, é um problema mais social e moral de respeito ao próximo, do que efetivamente jurídico, cabendo ao Direito e a seus operadores a missão de ultrapassar esta barreira.