Polícia alerta para a condução indevida das “bicicletas motorizadas”

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A Polícia local faz um alerta: menores estão dirigindo pelas ruas da cidade veículos semelhantes a ciclomotores, as conhecidas “mobiletes”; para isso equipam uma bicicleta comum com motor a combustão em total desacordo com as normas de trânsito. “Além do menor ser impedido de dirigir, os veículos têm que ter placa, farol e todos os itens de segurança”, ressalta o comandante da PM, Subtenente Soares.
“E se o menor se envolve em um acidente, as consequências serão gravíssimas, alertando aos pais ou responsáveis que não se trata somente de um meio de transporte para lazer desses jovens”, completa ele.
Para alertar sobre os perigos que podem acarretar esta condução indevida, os riscos à própria vida do condutor e também ao próximo, o comandante confirma que serão feitas fiscalizações mais rigorosas e também a possível apreensão desses veículos.
De acordo com o delegado de Polícia de Socorro, dr Henrique de Paula Rodrigues, os responsáveis por esses menores poderão ser responsabilizados criminalmente. “Sem se aprofundar na análise dos tipos penais existentes no Código de Trânsito Brasileiro, pois o objetivo é tão somente alertar, temos que as pessoas que praticarem as condutas tipificadas na Lei, sofrerão consequências penais descritas em cada tipo penal”, diz o delegado.
Ele destaca que a mesma regra é aplicada aos menores de idade, uma vez que a conduta será considerada Ato Infracional, nos termos do artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) o qual prevê que: “Considera- se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”, ficando o menor, sujeito às medidas previstas no ECA, sem prejuízo da apuração do crime do artigo 310 do CTB, para responsabilizar quem permitiu, confiou ou entregou a direção do veículo ao menor não habilitado.

Crimes de Trânsito
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres abertas à circulação é regido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que é a Lei 9.503/1997 O Código de Trânsito Brasileiro, prevê, além de outras disposições, infrações administrativas, bem como crimes de trânsitos, em que o infrator estará sujeito à consequências penais. Os crimes de trânsito estão previstos nos artigos 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam:

Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;
Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
Artigo 304: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública;
Artigo 305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;
Artigo 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
Artigo 307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
imposta com fundamento neste Código;
Artigo 308: Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada;
Artigo 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
Artigo 310: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança;
Artigo 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;
Artigo 312: Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro

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